ESCRITURAS PÚBLICAS – INVENTÁRIOS – PARTILA DE BENS – TESTAMENTOS SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL
ATENÇÃO
CONSULTE SEU ADVOGADO ANTES MESMO DE FAZER OPÇÃO PARA LAVRAR UM ATO EM CARTÓRIO.
O Servidor do Cartório, somente lavrará a escritura pública relativa aos títulos acima, se todas as partes estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, de acordo com a LEI.Portanto é absolutamente necessário a assistência de um advogado da confiança da parte interessada cujo o ato notarial deve constar a qualificação e assinatura do mesmo.
No mesmo sentido o Art. 1.124-A do Código de Processo Civil também diz:
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Portanto a Lei não retirou da Justiça Estadual a competência para realização de inventários e partilha, sendo a utilização da lavratura em cartório, mera opção das partes, a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pelo tabelião,
O advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Portanto consulte seu advogado antes mesmo de fazer opção para lavrar um ato em cartório.